| DECRETO
FEDERAL N.º 23.569,DE 11 DEZ 1933
Regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de
agrimensor.
Artigo 28º - São da
competência do engenheiro civil:
a. trabalhos topográficos
e geodésicos;
b. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de edifícios,
com todas as suas obras complementares;
c. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das estradas
de rodagem e de ferro;
d. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
de captação e abastecimento de água;
e. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção de obras
de drenagem e irrigação;
f. o estudo, projeto, direção, fiscalização construção de obras
destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos
ás máquinas e fábricas;
g. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
relativas a portos, rios e canais e das concernentes aos aeroportos;
h. o estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
peculiares ao saneamento urbano e rural;
i. projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
j. a engenharia legal, nos assuntos correlacionados com as especificações
das alíneas "a" a "i" ;
k. perícias e arbitramento referentes à matéria das alíneas anteriores.
Artigo 30º - Consideram-se
da atribuição do arquiteto ou engenheiro-arquiteto:
a. estudo, projeto,
direção, fiscalização e construção de edifícios, com todas as
suas obras complementares;
b. estudo, projeto, direção, fiscalização e construção das obras
que tenham caráter essencialmente artístico ou monumental;
c. o projeto, direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
d. o projeto, direção e fiscalização das obras de arquitetura
paisagística;
e. o projeto, direção e fiscalização das obras de grande decoração
arquitetônica;
f. a arquitetura legal, nos assuntos mencionados nas alíneas
"a" a "c" deste Artigo;
g. perícias e arbitramentos relativos à matéria de que tratam
as alíneas anteriores.
Lei n.º 5.194 de 24 de
Dezembro de 1966
Regula o exercício das profissões
de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
Artigo 1º - As profissões
de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agronômo são caracterizadas
pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização
dos seguintes empreendimentos:
a. Aproveitamento
e utilização de recursos naturais;
b. meios de locomoção e comunicações;
c. edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais,
nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d. instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massa de
água e extensões terrestres;
e. desenvolvimento industrial e agropecuário.
Artigo 3º - Parágrafo único
- As qualificações de que trata este Artigo poderão ser acompanhadas
de designações outras referentes a cursos de especialização, aperfeiçoamento
e pós-graduação.
Artigo 4º- As qualificações
de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas
á denominação de pessoa jurídica composta exclusivamente de profissionais
que possuam tais títulos.
Artigo 5º- Só poderá ter
em sua denominação as palavras engenharia, arquitetura ou agronomia
a firma comercial ou industrial cuja for composta, em sua maioria,
de profissionais registrados nos Conselhos Regionais.
Artigo 7º- As atividades
e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em:
a. desempenho de cargos,
funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas
e de economia mista e privadas;
b. planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades,
obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais
e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c. estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica;
d. ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e. fiscalização de obras e serviços técnicos;
f. direção de obras e serviços técnicos;
g. execução de obras e serviços técnicos;
h. produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Artigo 16º- Enquanto durar
a execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza,
é obrigatória a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis
ao público o nome do autor e co-autores do projeto, em todas os seus
aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela
execução dos trabalhos.
Artigo 19º- Quando a concepção
geral que caracteriza um plano for elaborado em conjunto por profissionais
legalmente habilitados, todos serão considerados co-autores do projeto,
com os direitos e deveres correspondentes.
Artigo 22º- Ao autor do
projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar
a execução da obra, de modo a garantir a sua realização, de acordo
com as condições, especificações e demais pormenores técnicos nele
estabelecidos.
Resolução 218 do CONFEA
de 29 de junho de 1973
Artigo 1º - Para efeito
da fiscalização do exercício profissional em nível Superior, designa
as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão,
coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e
parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio,
divulgação técnica e extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação,
reparo e manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamentos e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Artigo 2º - Dessa mesma
resolução estabelece as seguintes competências para o ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades
01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos
arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores;
planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins
e correlatos.
Artigo 7º dessa mesma resolução
estabelece as seguintes competências ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO
DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO:
I - o desempenho das atividades
01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações , estradas,
pista de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimentos
de água e de saneamento; portos, rios, estruturas; seus serviços afins
e correlatos. |