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Art. 1o - O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE/RJ, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, é constituído
para fin de defesa e representação de todos os profissionais de Engenharia, tais como engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas,
tecnólogos e de profissões similares ou conexas, de nível superior, que trabalhem sob vínculo empregatício ou não, visando à melhoria das condições
de vida e de trabalho de seus representados, tendo como princípios gerais, na sua atuação, valores fundamentais como a democracia, a justiça social,
a solidariedade e a soberania nacional. § Único - O Sindicato tem base territorial em todo o Estado do Rio de Janeiro, exceto no município de Volta Redonda. Art. 2o - São prerrogativas e deveres do Sindicato: a) defender os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria representada conforme definido no Art. 1º deste Estatuto, inclusive em questões judiciais e administrativas; b) representar judicial ou extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos da categoria, podendo atuar, inclusive, como substituto processual de seus associados; c) promover e participar das Negociações Coletivas de Trabalho, com vistas a celebração de Convenções, de Acordos e de Contratos Coletivos de Trabalho, podendo suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho e Protestos Judiciais; d) propiciar a organização da categoria e a ampliação da sua atuação; e) promover a solidariedade entre seus representados e destes com as demais categorias de trabalhadores; f) promover e participar de manifestações, debates, fóruns e eventos, principalmente, aqueles relacionados às atividades profissionais dos membros da categoria representada ou que visem à luta contra as desigualdades e a exclusão sociais; g) promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento educacional, cultural e profissional dos seus representados, inclusive através de cursos de atualização ou aperfeiçoamento profissional, conveniados ou não a organismos oficiais ou privados; h) prestar assistência a seus associados, na forma que a Assembléia Geral decidir; i) estabelecer Contribuições e Taxas a todos os representados, associados ou não, na forma que a Assembléia Geral decidir. Art. 3o - O Sindicato filiar-se-á a Organizações Sindicais, mediante aprovação da Assembléia Geral. Art. 4o - O Sindicato não se vinculará a partidos políticos e a entidades patronais ou religiosas. |