Art. 1o - O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro – SENGE/RJ, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, é constituído para fin de defesa e representação de todos os profissionais de Engenharia, tais como engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, meteorologistas, tecnólogos e de profissões similares ou conexas, de nível superior, que trabalhem sob vínculo empregatício ou não, visando à melhoria das condições de vida e de trabalho de seus representados, tendo como princípios gerais, na sua atuação, valores fundamentais como a democracia, a justiça social, a solidariedade e a soberania nacional.

§ Único - O Sindicato tem base territorial em todo o Estado do Rio de Janeiro, exceto no município de Volta Redonda.

Art. 2o - São prerrogativas e deveres do Sindicato:

a) defender os direitos e interesses individuais e coletivos da categoria representada conforme definido no Art. 1º deste Estatuto, inclusive em questões judiciais e administrativas;

b) representar judicial ou extrajudicialmente os interesses individuais e coletivos da categoria, podendo atuar, inclusive, como substituto processual de seus associados;

c) promover e participar das Negociações Coletivas de Trabalho, com vistas a celebração de Convenções, de Acordos e de Contratos Coletivos de Trabalho, podendo suscitar Dissídio Coletivo de Trabalho e Protestos Judiciais;

d) propiciar a organização da categoria e a ampliação da sua atuação;

e) promover a solidariedade entre seus representados e destes com as demais categorias de trabalhadores;

f) promover e participar de manifestações, debates, fóruns e eventos, principalmente, aqueles relacionados às atividades profissionais dos membros da categoria representada ou que visem à luta contra as desigualdades e a exclusão sociais;

g) promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento educacional, cultural e profissional dos seus representados, inclusive através de cursos de atualização ou aperfeiçoamento profissional, conveniados ou não a organismos oficiais ou privados;

h) prestar assistência a seus associados, na forma que a Assembléia Geral decidir;

i) estabelecer Contribuições e Taxas a todos os representados, associados ou não, na forma que a Assembléia Geral decidir.

Art. 3o - O Sindicato filiar-se-á a Organizações Sindicais, mediante aprovação da Assembléia Geral.

Art. 4o - O Sindicato não se vinculará a partidos políticos e a entidades patronais ou religiosas.