Seção I - dos Órgãos

Art. 9o - Constituem órgãos permanentes de direção, administração, e representação do Sindicato:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho Diretor;

c) Diretoria Colegiada;

d) Diretoria Executiva;

e) Delegacias Sindicais;

f) Representações Sindicais;

g) Conselho Fiscal.


Art. 10 - Poderão ser criados órgãos temporários, para o desenvolvimento de atividades específicas, sob supervisão da Diretoria, em conformidade com o estabelecido no Regimento Interno.

Seção II – da Assembléia Geral.

Art. 11 -A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação e reúne todos os associados do SENGE/RJ, diretamente atingidos pelos assuntos pautados para discussão e deliberação.

§ 1o – A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente ou por membro da Diretoria Executiva do Sindicato ou por quem for designado pela Assembléia;

§ 2o – A participação dos sócios Aspirantes nas Assembléias Gerais, com direito a voto, é restrita à deliberação sobre eleição para Representantes Sindicais Estudantes, e questões de interesse dos estudantes;

§ 3o – Da Assembléia Geral que deliberar sobre questões coletivas, de interesse de toda a categoria representada, inclusive dos não associados ao Sindicato, poderão participar todos os membros da categoria, conforme detalhado no Regimento Interno;

§ 4o – Nas Assembléias Gerais não serão aceitos votos por procuração.

Art. 12 - A Assembléia Geral reúne-se:

a) ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano, por convocação da Diretoria Executiva, para apreciar e aprovar, as contas e o Balanço do ano anterior, o Orçamento e as Contribuições e Taxas dos associados para o exercício seguinte, e as Contribuições e Taxas para não associados, também para o exercício seguinte;

b) ordinariamente, a cada três anos, por convocação da Diretoria Executiva, ou quando requerida sua convocação por, no mínimo, cinco por cento dos sócios Efetivos e Profissionais, para instaurar o processo eleitoral de renovação da Diretoria;

c) extraordinariamente, quando requerida sua convocação ou pela Assembléia Geral, pelo Conselho Diretor, pela Diretoria Executiva ou Colegiada ou por, no mínimo, cinco por cento dos sócios Efetivos e Profissionais, para deliberar sobre os assuntos discriminados no edital de convocação.

§ 1o – O SENGE/RJ atuará como substituto processual, desde que essa atuação tenha sido aprovada em Assembléia Geral, especificamente convocada para tal, sendo o rol de substituídos, preferencialmente, os associados ao SENGE/RJ, em dia com suas obrigações Sociais perante o sindicato;

§ 2o – Os Substituídos processualmente pelo SENGE/RJ, no caso dos associados ao SENGE/RJ em dia com suas Contribuições Sociais, conforme definido no parágrafo 1o deste Artigo, ficarão obrigados ao pagamento, ao SENGE/RJ, a título de Taxa de Fortalecimento Sindical - TFS, no máximo, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, efetivamente liberado, como crédito em favor do substituído, ou outro percentual definido no Regimento Interno.

Art. 13 - A Assembléia Geral será sempre convocada, com pelo menos 3 (três) dias úteis após a publicação de edital, e de modo a garantir a mais ampla divulgação, conforme definido neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1o – Nos casos de Assembléia Geral Ordinária, e de Assembléia Geral Extraordinária convocadas especificamente para alteração total ou parcial do Estatuto, alienação de patrimônio imobiliário, de dissolução, desmembramento ou fusão do Sindicato com outras entidades sindicais, a convocação deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, através de edital publicado em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro, além de outras formas de divulgação;

§ 2o – Nos casos em que a convocação da Assembléia Geral for requerida por associados, previstos no

Art. 12, expirado o prazo de cinco dias úteis, após o requerimento, sem que o edital de convocação tenha sido publicado, os interessados poderão fazê-lo.

Art 14 – O voto nas deliberações da Assembléia Geral não será secreto, exceto nos casos de eleição direta de associados, ou nas ocasiões específicas que o Regimento Interno definir ou que a Assembléia Geral determinar.

Art 15 – Em todos os casos, para instalação e deliberação da Assembléia Geral, em primeira convocação, o quorum mínimo será o da maioria absoluta dos sócios Efetivos e Profissionais em pleno gozo de seus direitos, e em segunda convocação, pelo menos trinta minutos depois, com qualquer número, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art 16 - A Assembléia Geral deliberará por maioria simples, sendo o quorum mínimo exigido, nos seguintes casos:

a) de 1/10 (um décimo) dos sócios efetivos e profissionais para o caso de alteração, total ou parcial, do Estatuto do Sindicato;

b) da maioria absoluta dos associados com direito a voto, para o caso de alienação de patrimônio imobiliário, dissolução, desmembramento ou fusão com outras entidades sindicais, podendo ser convocada nova Assembléia, após transcorridos no mínimo 10 (dez) dias, caso na primeira não seja alcançado o quorum, com a mesma pauta da convocação anterior, para deliberar com o quorum reduzido para 1/5 (um quinto) dos sócios Efetivos e Profissionais.

§ 1o – Nas Assembléias citadas nas alíneas a) e b) deste artigo, só poderão votar os sócios Efetivos e Profissionais que atendam ao disposto no Art. 35 deste Estatuto;

§ 2o – Na Assembléia que deliberar sobre a aprovação ou alteração do Regimento Interno, será exigido o quorum mínimo de metade do Conselho Diretor. Seção III – do Conselho Diretor – Art. 17 – O Conselho Diretor é órgão intermediário de deliberação e reúne os associados eleitos e indicados, que estejam no exercício de cargos de direção, administração, e representação sindical.

§ 1o - Considera-se em cargo de direção e administração sindical o associado eleito para a Diretoria do Sindicato;

§ 2o - Considera-se em cargo de representação sindical os associados:

a) eleitos para Representante do Sindicato nos Conselhos Regionais que fiscalizam o exercício das profissões representadas;

b) eleitos para Representante do Sindicato nas Empresas, autarquias e órgãos da administração pública direta e indireta;

c) eleitos para Representante Estudante do Sindicato nas Universidades;

d) eleitos ou indicados para Representante do Sindicato nos Conselhos Municipais ou Estaduais existentes ou que venham a ser criados;

e) eleitos para Delegado Sindical;

f) eleitos ou indicados para Representante do Sindicato em outra entidade sindical à qual o SENGE/RJ esteja filiado.

§ 3o - A forma de eleição ou indicação dos associados para cargos de representação sindical será detalhada no Regimento Interno;

§ 4o - O fim do mandato do associado em cargo de representação sindical será coincidente com o da Diretoria, ressalvados os casos em que houver restrições por estarem vinculados a outros regulamentos externos ao SENGE/RJ ou por exigências de acordos ou convenções coletivas;

Art 18 - O Conselho Diretor reúne-se:

a)ordinariamente, a cada trimestre, por convocação da Diretoria Colegiada;

b) extraordinariamente, por convocação da Diretoria Colegiada ou de, no mínimo, metade de seus membros;

§ Único - Reunido o Conselho Diretor este deliberará por maioria simples, exigida a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.

Seção IV – da Diretoria -

Art. 19 - A Diretoria é o órgão de direção colegiada e reúne 24 (vinte e quatro) sócios entre Efetivos e Profissionais, pertencentes à classificação de Ativo, Aposentado, Remido ou Desempregado, eleitos para um mandato de 3 (três) anos. Art. 20 - Imediatamente após a posse, na primeira reunião ordinária, a Diretoria, que passará a ser denominada de Colegiada, por decisão da maioria absoluta de seus membros, organizará sua estrutura funcional, elegerá entre os seus membros o Presidente do Sindicato, e definirá a Diretoria Executiva, escolhendo aquele que acumulará a função de Vice-presidente.

§ 1o - Será designado pelo menos um Diretor para cada um dos seguintes encargos na Diretoria Executiva:

a) Administração e Finanças;

b) Secretaria Geral;

c) Assuntos Jurídicos;

d) Negociações;

e) Comunicação;

f) Apoio ao Profissional;

§ 2o - Poderão ser designados 7 (sete) diretores da Diretoria Colegiada como suplentes da Diretoria Executiva;

§ 3o - O Regimento Interno definirá as denominações e as atribuições de cada Diretoria Executiva

§ 4o - Em reunião extraordinária, a Diretoria Colegiada, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá modificar os membros e a estrutura funcional da Diretoria Executiva, e eleger novo Presidente.

Art. 21 – Compete à Diretoria Colegiada:

a) além das atribuições definidas no Art.20 deste Estatuto, elaborar e sugerir as alterações necessárias no Regimento Interno e submetê-lo à aprovação da Assembléia Geral;

b) discutir e deliberar sobre questões de interesse da atividade Sindical, conforme preceituado no Art. 2º deste Estatuto;

c) orientar as atividades da Diretoria Executiva;

d) exercer outras atribuições conforme for definido no Regimento Interno.

Art. 22 - A Diretoria Colegiada reúne-se:

a) ordinariamente, uma vez por semana;

b) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por um terço de seus membros.

§ Único – Reunida a Diretoria Colegiada, esta deliberará por maioria simples, exigida a presença de um terço de seus membros.

Art. 23 – A Diretoria Executiva é o órgão de Direção responsável pela administração do Sindicato, composta por 7 (sete) membros titulares e até 7 (sete) suplentes, pertencentes à Diretoria Colegiada e designados conforme estabelece o Art.20 deste Estatuto.

Art. 24 – Compete à Diretoria Executiva:

a) administrar o Sindicato e seu patrimônio social;

b) cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, suas Resoluções, as da Diretoria Colegiada, as do Conselho Diretor e as da Assembléia Geral;

c) aprovar os pedidos de filiação de novos associados;

d) exercer outras atribuições conforme for definido no Regimento Interno.

Art. 25 – A Diretoria Executiva reúne-se:

a)ordinariamente, uma vez a cada duas semanas;

b)extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por um terço de seus membros.

§ Único – Reunida a Diretoria Executiva, esta deliberará por maioria simples, exigida a presença de, pelo menos, metade de seus membros.

Art. 26 - Ao Presidente compete:

a)representar o Sindicato judicial e extrajudicialmente , podendo delegar poderes;

b)coordenar as atividades da Diretoria Colegiada e da Diretoria Executiva;

c)ordenar as despesas autorizadas, em conjunto com o Diretor designado;

d)organizar a Administração do Sindicato, nomear e demitir funcionários e fixar seus vencimentos, de acordo com a Diretoria;

e)exercer outras atribuições conforme for definido no Regimento Interno.

Art. 27 - Ao Diretor designado como Vice-presidente compete:

a) substituir o Presidente em caso de seus eventuais impedimentos;

b) exercer outras atribuições conforme for definido no Regimento Interno.

Art 28 – O Regimento Interno definirá a competência e a atribuição de cada um dos demais membros da Diretoria.

Seção V – das Delegacias Sindicais -

Art. 29 - O Sindicato poderá instituir Delegacias Sindicais para fins de descentralização e ampliação da ação sindical, conforme previsto no

Art. 2o deste Estatuto, nas Regiões localizadas fora das proximidades da sede do Sindicato. §1o – A forma de eleição, o número de Delegados Sindicais, a estrutura e o funcionamento de cada Delegacia Sindical serão definidos pelo Regimento Interno.

Seção VI – das Representações Sindicais -

Art. 30 - O Sindicato poderá instituir Representações Sindicais no âmbito dos Conselhos Regionais que fiscalizam o exercício das profissões representadas, nas autarquias e órgãos da administração pública direta e indireta, nas empresas, nas Universidades, nos Conselhos Municipais ou Estaduais e nas entidades sindicais à qual o SENGE/RJ esteja filiado para, juntamente com a Diretoria Colegiada, implementar, nesses locais, as prerrogativas e deveres do sindicato, conforme disposto no Art. 2o deste Estatuto, no que for pertinente.

§ 1o - A Representação Sindical nas empresas, nas autarquias e órgãos da administração pública direta e indireta será formada pelos Representantes Sindicais eleitos pelos associados vinculados à respectiva empresa, autarquia ou órgão, com mandato coincidente com o da Diretoria

§ 2º - Os encargos das Representações Sindicais serão definidos pela Diretoria;

§ 3º– A Representação Sindical nas Universidades, será formada pelos estudantes eleitos dentre os sócios Aspirantes vinculados à respectiva Universidade;

§ 4º - As atribuições e formas de eleição ou indicação dos Representantes Sindicais serão definidas, no Regimento Interno.

Seção VII – do Conselho Fiscal.

Art. 31 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos juntos com a Diretoria.

Art. 32 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre a previsão orçamentária, balanços, balancetes, retificação ou suplementação de orçamento;

b) Examinar as contas e a escrituração contábil do Sindicato, emitindo parecer segundo os princípios contábeis;

c) Propor à Diretoria medidas que visem melhorar o sistema contábil, bem como o controle financeiro da entidade.

Art. 33 - O Conselho Fiscal reúne-se:

a) ordinariamente, duas vezes a cada ano para dar parecer sobre o balanço anual;

b) extraordinariamente, quando convocado por um de seus membros.