Seção I – da Habilitação.

Art. 34 – Nos processos eleitorais, para escolha de quaisquer cargos de representação ou direção sindical, não poderá ser votado associado que tiver:

a) menos de seis meses de filiação ao SENGE/RJ;

b) contribuições sociais vencidas, de acordo com critérios definidos no Regimento Interno;

c) perdido seus direitos sociais;

d) não aprovadas as contas de qualquer exercício anterior, em cujo período tenha exercido cargo na Diretoria Executiva.

§ único – Nos casos previstos pela Legislação ou Regulamentação sobre os Conselhos que fiscalizam o exercício das profissões representadas, nos processos eleitorais para escolha de Representante Sindical junto a estes Conselhos, somente poderá ser votado associado registrado no respectivo Conselho, obedecidas as demais disposições do Estatuto, e conforme procedimento definido no Regimento Interno.

Art. 35 - Nos processos eleitorais, para escolha de quaisquer cargos de representação ou direção sindical, não poderá votar associado que tiver:

a) menos de 3 (três) meses de filiação ao SENGE/RJ como sócio Efetivo ou Profissional;

b) contribuições sociais vencidas, de acordo com critérios definidos no Regimento Interno;

c) perdido seus direitos sociais.

§ 1o – Nos casos previstos pela Legislação ou Regulamentação sobre os Conselhos que fiscalizam o exercício das profissões representadas, no processos eleitorais para escolha de Representante Sindical junto a estes Conselhos, somente poderá votar associado registrado no respectiv Conselho, obedecidas as demais disposições do Estatuto, e conforme procedimento definido no Regimento Interno;

§ 2 - O sócio Aspirante poderá votar, exclusivamente, para eleger sócios aspirantes, candidatos a Representantes Sindicais Estudantes, na Faculdade a qual esteja matriculado.

Seção II – do Processo eleitoral para eleição dos Delegados Sindicais, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art.36 - A eleição para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal do SENGE-RJ será realizada trienalmente, conforme disposto neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ Único - Será garantida por todos os meios democráticos a lisura dos pleitos eleitorais e condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, na coleta e na apuração de votos.

Art. 37 - Até 120 (cento e vinte) dias antes do fim do mandato da Diretoria realizar-se-á Assembléia Geral para instauração do processo eleitoral.

§ Único - A Assembléia Geral definirá o calendário eleitoral e elegerá os membros da Comissão Eleitoral.

Art. 38 - No estabelecimento do calendário eleitoral serão considerados os seguintes prazos:

a) inscrição de chapas- entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato;

b) impugnação de candidatos - entre 60 (sessenta) e 45 (quarenta e cinco) dias antes do fim do mandato;

c) votação- entre 30 (trinta) e 10 (dez) dias antes do fim do mandato da Diretoria em exercício, em 1o, e, se necessário, em 2o escrutínio, caso o quorum mínimo não seja alcançado, conforme definido no Art.50, realizadas em no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) dias consecutivos;

d) apuração e divulgação do resultado - no dia subseqüente ao termino da votação;

e) interposição de recursos - entre 8 (oito) e 3 (três) dias antes do fim do mandato. Art. 39- A Comissão Eleitoral será constituída por, no máximo, 5 (cinco) e, no mínimo, 3 (três) associados, e por 1 (um) representante de cada chapa inscrita.

§ Único – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos ou parentes e afins de candidatos.

Art. 40 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) proceder ao registro das chapas;

b) indicar mesários que formarão as mesas de votação e de apuração;

c) elaborar o Regimento Eleitoral regulamentando as questões não definidas neste Estatuto e no Regimento Interno;

d) definir locais e horários de votação;

e) responsabilizar-se pela guarda de urnas de votação;

f) apreciar pedidos de impugnação de candidatos e recursos contra votação;

g) resolver casos omissos no Regimento Eleitoral;

h) apurar e proclamar os resultados;

i) dar posse aos eleitos;

j) comunicar, por escrito, ao empregador, a inscrição e a eleição de cada candidato.

§ 1o – As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples dos seus membros;

§ 2o - As pessoas designadas para mesários não poderão ter qualquer vínculo com os candidatos.

Art. 41 - A Diretoria em exercício no sindicato colocará a disposição da Comissão Eleitoral os meios necessários à realização do processo eleitoral.

§ 1o - Até 40 (quarenta) dias antes do início da votação, a Diretoria , sob orientação da Comissão Eleitoral, distribuirá, entre os associados com direito a votar, conforme disposto no

Art.35 deste Estatuto, informativo com material de divulgação de responsabilidade das chapas inscritas, assegurando tratamento eqüitativo;

§ 2o - Até 10 (dez) dias antes do início da votação, serão divulgados locais e horários de votação.

Art. 42 - Os candidatos serão inscritos em chapas completas, incluindo Delegados Sindicais, quando houver, e Conselho Fiscal, numeradas segundo a ordem de registro.

§ 1o - O mesmo candidato não poderá inscrever-se em mais de uma chapa;

§ 2o - Qualquer associado, em condições de votar, conforme Art. 35 deste Estatuto, poderá propor a impugnação de candidatos;

§ 3o - Até 20 (vinte) dias antes da votação serão admitidas substituições de candidatos impugnados;

§ 4o - O Conselho Fiscal será eleito em chapa independente da chapa da Diretoria, sendo, entretanto, obrigatória a sua inscrição por parte de cada chapa concorrente à Diretoria;

§ 5o – Todos os candidatos deverão assinar a ficha de inscrição na respectiva chapa.

Seção III – da Votação para eleição dos Delegados Sindicais, da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 43 - A votação dar-se-á através de cédula única, confeccionada sob a supervisão da Comissão Eleitoral, em urnas fixas ou itinerantes.

Art. 44 - O eleitor que não tiver seu nome inscrito na lista de votantes poderá votar em separado.

Art. 45 - Os procedimentos de votação e apuração dos votos serão definidos pela Comissão Eleitoral, e em todos os processos eleitorais não poderão desobedecer o que for estabelecido neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ Único – O voto será secreto somente nos casos de eleição direta de associados, ou nas ocasiões específicas que a Assembléia Geral determinar.

Seção IV – da Apuração.

Art. 46 - Encerrado o período de votação, na eleição de renovação da Diretoria, a Comissão Eleitoral designará os membros da mesa apuradora.

Art. 47 - A apuração poderá ser acompanhada pelos fiscais designados por cada chapa.

Art. 48 - A Comissão Eleitoral, na eleição de renovação da Diretoria, supervisionará a apuração e decidirá a respeito dos protestos dos fiscais apresentados durante seu curso.

Art. 49 - Finda a apuração, serão proclamados os resultados pela Diretoria, ou pela Comissão Eleitoral no caso da eleição de renovação da Diretoria.

§ 1o - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos;

§ 2o - Será anulada a eleição quando o número de votos nulos for maior que o número de votos válidos.

Art. 50 - O quorum mínimo de votantes nas eleições para renovação da Diretoria será:

a) dispensado se concorrer uma única chapa;

b) de 1/10 (um décimo) do número total de associados em condições de voto, conforme definido no Artigo 35 deste Estatuto, em 1o escrutínio, havendo duas ou mais chapas concorrentes;

c) dispensado no 2º escrutínio, se o quorum exigido para o 1º escrutínio não for alcançado, conforme estabelecido e atendidas as exigências do Regimento Interno.

Seção V – dos Recursos.

Art. 51 - Findo o prazo de interposição de recursos, a Comissão Eleitoral terá 2 (dois) dias para apreciá-los e divulgar sua decisão.
Art. 52 - A posse dos eleitos coincidirá com o fim do mandato da Diretoria.

Art. 53 - Caso não possa ser concluído o processo eleitoral, para renovação da Diretoria do Sindicato, a Diretoria, cujo mandato se encerra, orientada pela Comissão Eleitoral, convocará Assembléia Geral, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir do fim do processo eleitoral, para constituir Comissão Diretora.

§ 1o - A Comissão Diretora convocará novas eleições no prazo máximo de 3 (três) meses e exercerá as funções de Diretoria até a posse dos eleitos;

§ 2o- Até a eleição da Comissão Diretora, a Diretoria do Sindicato continuará exercendo suas funções;

§ 3o - Não poderá ser invocada a nulidade de eleição por aquele quem lhe tiver dado causa.

Art. 54 - O Regimento Interno definirá as condições para eleição, de Representantes do Sindicato, em Conselhos, nas Empresas, em Entidades Sindicais, de Delegados Sindicais, e outras que o Sindicato tenha interesse em realizar.