Art. 55 - Constitui patrimônio do Sindicato:

a) as contribuições devidas em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção, Acordo ou Contrato Coletivo de Trabalho ou decidida em Assembléia Geral;

b) doações e legados;

c) bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

d) aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

e) multas e outras rendas eventuais.

Art. 56 - No caso de dissolução do Sindicato, o que somente poderá ocorrer por permissão expressa da Assembléia Geral, conforme previsto nos Art.13 e 16 alínea b), pagas as dívidas legítimas, os seus bens serão doados a entidade sindical, a critério da Assembléia Geral.

§ Únicoo – Os débitos serão pagos segundo critério de preferência legal, sendo que os créditos quirografários só serão saldados quando oriundos de dívidas legítimas, contraídas em decorrência de responsabilidades estaturais.