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Art. 55 - Constitui patrimônio do Sindicato: a) as contribuições devidas em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção, Acordo ou Contrato Coletivo de Trabalho ou decidida em Assembléia Geral; b) doações e legados; c) bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos; d) aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos; e) multas e outras rendas eventuais. Art. 56 - No caso de dissolução do Sindicato, o que somente poderá ocorrer por permissão expressa da Assembléia Geral, conforme previsto nos Art.13 e 16 alínea b), pagas as dívidas legítimas, os seus bens serão doados a entidade sindical, a critério da Assembléia Geral. § Únicoo – Os débitos serão pagos segundo critério de preferência legal, sendo que os créditos quirografários só serão saldados quando oriundos de dívidas legítimas, contraídas em decorrência de responsabilidades estaturais. |