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Art. 57 - Perderá o mandato o membro de Cargo de Direção ou Representação Sindical da Diretoria enquadrado em, pelo menos, um dos seguintes
casos: a) malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato; b) descumprimento de seus encargos; c) violação deste Estatuto. § Único - A perda de mandato será declarada pela Assembléia Geral. Art. 58 - Perderá automaticamente o mandato o membro de Cargo de Direção ou Representação Sindical que: a) faltar, sem justificativa, num período de 6 (seis) meses, mais da metade das reuniões ordinárias para as quais tenha sido convocado diretamente, ou conforme calendário de reuniões previamente divulgado; b) desligar-se do quadro social; c) licenciar-se por mais de um ano consecutivo; d) Ficar inadimplente com as suas Contribuições ou Taxas devidas ao Sindicato por um período superior a 6 (seis) meses ininterruptos ou não. § 1o - A perda automática do mandato será declarada pelo Conselho Diretor; § 2o - Se mais de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria perderem seus mandatos, será procedida eleição para o preenchimento dos cargos, para completar o mandato; § 3o - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria ou se mais da metade de seus membros perderem seus mandatos, será procedida a eleição de nova Diretoria que iniciará novo mandato. Art. 59 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e submetidos à Assembléia Geral. |