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Art. 1o – Além das disposições estabelecidas no Estatuto, a manutenção dos associados em algumas Categorias e Classificações obedecerão aos seguintes critérios:
a) Categoria de Sócio Aspirante: O tempo de duração da filiação nesta categoria será, no máximo, igual ao tempo restante para a graduação do profissional. Este tempo poderá ser prorrogado por até 1 (um) ano; b) Categoria de Sócio Efetivo Classificação Desempregado: A permanência nessa classificação será limitada ao período máximo de 6 (seis) meses contados a partir da data da perda do vínculo empregatício. Tal isenção poderá ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a condição de permanência na situação de desemprego e que o associado não esteja exercendo a atividade profissional da categoria representada pelo SENGE/RJ; c) Categoria de Sócio Efetivo Classificação Licenciado Compulsoriamente: o associado que, na condição de Ativo, não efetuar pagamentos das Contribuições Sociais ao SENGE/RJ durante período superior a 12 meses consecutivos e que não esteja usufruindo serviço prestado pelo Sindicato, diretamente ou por pessoas físicas ou jurídicas conveniadas ou contratadas pelo SENGE/RJ, será classificado como Licenciado Compulsoriamente, podendo voltar a gozar da Classificação “Ativo”, desde que pague a Taxa de Retorno prevista no artigo 18o deste Regimento e passe a efetuar os pagamentos da Contribuição Social, regularmente; d) Categoria de Sócio Efetivo Classificação Licenciado a Pedido: somente poderá ser concedido o Pedido de Licença ao associado que, na data do respectivo Pedido, não esteja usufruindo serviços prestados pelo SENGE/RJ, diretamente ou por pessoas físicas ou jurídicas conveniadas ou contratadas pelo SENGE/RJ. § 1o - Os associados Classificados como “Licenciado Compulsoriamente” e “Licenciado a Pedido”, no período em que durar sua permanência em uma dessas Classificações, perderão o direito aos benefícios concedidos aos associados em dia com as suas Contribuições e Taxas devidas ao SENGE/RJ, na utilização dos serviços prestados pelo SENGE/RJ, diretamente ou por pessoas físicas ou jurídicas conveniadas ou contratadas pelo SENGE/RJ e ficarão sujeitos aos pagamentos das Contribuições, Taxas e outros valores devidos pelos profissionais não associados, nos casos de utilização de quaisquer serviços prestados pelo SENGE/RJ, diretamente, ou através de pessoas físicas ou jurídicas conveniadas ou contratadas pelo SENGE/RJ. § 2o - O associado que usufruir serviços jurídicos prestados pelo SENGE/RJ diretamente por profissional que pertença ao quadro de funcionários do SENGE/RJ, ao final do processo, em caso de êxito em seu favor, caso esteja rigorosamente em dia com o pagamento das Contribuições Sociais ao Sindicato, pagará, a título de Taxa de Fortalecimento Sindical, ao sindicato o percentual de 10% (dez por cento) da quantia bruta, efetivamente, disponibilizada em seu favor para saque ou crédito, em cada um dos processos que integre, seja por força de Acordo firmado com a parte, intermediado ou não pela Justiça, seja por determinação judicial, através da expedição de Alvará. Caso o associado não esteja em dia com o sindicato ou esteja Classificado como Licenciado Compulsoriamente ou Licenciado a Pedido, o percentual da Taxa de Fortalecimento Sindical devida será o dobro do aplicado para o associado em dia com os pagamentos das Contribuições Sociais; § 3o – Caso o associado deseje se desligar do Sindicato e usufrua serviço prestado pelo SENGE/RJ, diretamente ou por profissionais ou escritórios credenciados, conveniados ou contratados pelo SENGE/RJ, deverá, no ato do pedido de desligamento, quitar todos os seus débitos com o SENGE/RJ, referentes às Contribuições e Taxas em atraso até a data do pedido de desligamento, ressarcir o Sindicato de eventuais adiantamentos de recursos feitos pelo sindicato ao associado, a qualquer título, além de, obrigatoriamente, renunciar ao benefício correspondente à respectiva prestação do serviço, desde que não haja impedimento técnico ou administrativo para tal renúncia. Se, por força de motivo técnico ou administrativo, no momento do pedido de desligamento, não puder ser feito o pedido de renúncia, o profissional responsável pelo processo poderá renunciar ao mandato de procuração recebido. Se, por outro lado, o associado desejar continuar recebendo a prestação do serviço, além das obrigações acima, ao invés de renunciar ao benefício, ficará obrigado ao pagamento dos valores correspondentes à prestação dos respectivos serviços a não associados; |