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Art. 2o – Excetuando-se as Assembléias citadas no artigo 13o, parágrafo 1o do Estatuto, as demais Assembléias serão sempre convocadas mediante edital afixado na sede do Sindicato, nas Delegacias Sindicais ou através de comunicação direta aos associados, ou através de divulgação na página do SENGE/RJ na Internet, não sendo necessária a publicação de Edital de convocação em Jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro. Art 3o – Nos casos previstos no artigo 13o, parágrafo 1o do Estatuto, desde que garantidas as condições de segurança e da legitimidade na identificação e autenticidade do associado eleitor, poderão ser aceitos votos pelo correio e pela Internet, respeitadas as condições estabelecidas no artigo 36o do Estatuto. Art 4o – As Contribuições Sociais vencidas, para efeito do atendimento à alínea c) do artigo 35o e alínea b) do artigo 36o, ambas do Estatuto, serão aquelas, exclusivamente, com forma de pagamento através de cobrança bancária atrasadas há 3 meses ou mais em relação ao mês em que se inicia a respectiva votação. § Único – Considerando-se o mês do início do processo de votação como o mês N e, ainda, que o vencimento do prazo de pagamento das Contribuições Sociais ocorre no mês seguinte ao mês da vigência da respectiva Contribuição, considerar-se-ão vencidas as Contribuições Sociais, cujo último mês de pagamento tenha sido referente ao mês (N-n), onde n é maior ou igual a 3. |