Art. 7o – No caso de instituída uma Delegacia Sindical, conforme previsto no Art. 29o do Estatuto, ela será dirigida por até cinco Delegados Sindicais, escolhidos em eleição direta entre os associados que exerçam sua atividade profissional na respectiva Região.

§ Único - O fim do mandato de cada Diretor Regional coincidirá com o da Diretoria do Sindicato.

Art. 8o - A estrutura e o funcionamento da Delegacia Sindical, bem como as atribuições dos Delegados Sindicais Regionais serão definidas em Regimento próprio, elaborado pela Diretoria Colegiada e aprovado pelo conselho Diretor.

Art. 9o – O Delegado Sindical poderá ser destituído por solicitação de dois terços da base que o elegeu, ou por solicitação da Diretoria Colegiada, desde que aprovada pelo Conselho Diretor e pela Assembleia Geral.

§ 1o - A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa ao Delegado Sindical. § 2o - Compete ao Conselho Diretor decidir sobre o pedido de destituição do delegado ou representante sindical, cabendo recurso para assembléia na base que o elegeu.

Art. 10o - As Delegacias Sindicais do SENGE/RJ têm autonomia subordinada ao disposto no Estatuto, neste Regimento Interno, bem como no Regimento próprio, e às decisões e deliberações da Assembléia Geral.

Art. 11o - A criação, desmembramento e a extinção de Delegacias Sindicais serão autorizadas pelo Conselho Diretor, e aprovadas na Assembléia Geral.

§ 1o: A área de abrangência de cada Delegacia Sindical será definida considerando os seguintes fatores: Região do Estado do Rio de Janeiro, no ponto de vista sócio-econômico e político-administrativo; Quantidade de profissionais de engenharia e de associados do Sindicato domiciliados na região; Interesse dos Profissionais da área, especialmente dos associados, em implementar e/ou incrementar o trabalho sindical na região.

§ 2º: Os municípios integrantes da região de cada Delegacia Sindical serão definidos, e poderão ser alterados, pela Assembléia Geral.