Art. 12o – Conforme estabelecido no Estatuto, no âmbito dos Conselhos Regionais que fiscalizam o exercício das profissões representadas, nas empresas ou órgãos, nas Universidades, nos Conselhos Municipais ou Estaduais e nas entidades sindicais a que o Sindicato esteja filiado, poderão ser constituídos Representantes Sindicais da seguinte forma: a) por eleição, no âmbito do Conselho Diretor, no caso de Representante nos Conselhos Estaduais e Municipais, e nas entidades sindicais a que o Sindicato esteja filiado. b) por eleição direta, nos casos de Representantes nas empresas ou Instituições e de Representantes nos Conselhos Regionais das categorias profissionais representadas.

§ 1o – O fim do mandato do Representante Sindical será coincidente com o da Diretoria, ressalvados os casos em que houver restrições por exigências do órgão externo, de acordos ou convenções coletivas; § 2o - Havendo interesse poderá ser eleito Representante Sindical para os profissionais autônomos, bem como para os aposentados.

Art. 13o Compete aos Representantes Sindicais nas empresas, autarquias, fundações ou órgãos da administração pública direta ou indireta: a) Organizar a categoria representada no local de trabalho; b) Promover, sempre que possível, a articulação e integração do SENGE/RJ e seus representados, na empresa, autarquia, fundação ou no órgão da administração pública direta ou indireta com os membros dos sindicatos de outras categorias profissionais da empresa; c) Providenciar, no tempo devido, a elaboração dos dispositivos formais, necessários e suficientes para tratar de assuntos do interesse dos profissionais representados, no local, tais como, editais de convocação de Assembléias Gerais, minutas de boletins, de matérias ou artigos de interesse do sindicato ou da base de profissionais representada, confecção de cartazes, minutas de pautas de reinvidicação, de atas de assembléia, de correspondências do SENGE/RJ ao empregador, utilizando-se, sempre que necessário, a estrutura interna do Sindicato etc.; d) Divulgar, no âmbito da empresa ou no órgão público ou autárquico correspondente, sempre que possível, as atividades e serviços do sindicato; e) Atuar junto à categoria representada, na empresa, captando as demandas surgidas e encaminhando-as, junto à Diretoria do sindicato, no sentido de viabilização do seu atendimento; f) Participar, sempre que possível, do esforço coletivo para desenvolver ou implementar ações que visem à melhoria das condições de vida da categoria representada, bem como atuar de forma a garantir as prerrogativas e deveres do sindicato, conforme disposto no art. 2o deste Estatuto, no que for pertinente; g) Comparecer com assiduidade às reuniões do Conselho Diretor, bem como as demais reuniões convocadas pelo Presidente ou pela Diretoria; h) Manter a Diretoria Colegiada informada; i) Levar ao conhecimento da Diretoria Colegiada as principais questões relacionadas à sua base de atuação, para apreciação, deliberação coletiva e orientação quanto à condução a ser adotada; j) Posicionar-se, no âmbito da sua base de representação, em sintonia com as deliberações da Diretoria ou do Conselho Diretor.

Art. 14o - Compete aos Representantes do SENGE/RJ nos Conselhos de fiscalização do exercício profissional e nos Conselhos Municipais ou Estaduais: a) Comparecer com assiduidade às reuniões do respectivo Conselho, bem como as demais reuniões convocadas pelo Presidente ou pela Diretoria; b) Manter a Diretoria Colegiada informada quanto aos assuntos tratados; c) Levar ao conhecimento da Diretoria Colegiada as principais questões relacionadas à sua base de atuação, para apreciação, deliberação coletiva e orientação quanto à condução a ser adotada; d) Posicionar-se, no âmbito da sua base de representação, em sintonia com as deliberações da Diretoria ou do Conselho Diretor.

Art. 15o Compete aos Representantes Sindicais Estudantes a) Organizar a categoria representada na respectiva Faculdade; b) Divulgar, no âmbito da sua base de representação, as atividades e serviços do sindicato; c) Atuar junto aos estudantes da respectiva Faculdade, captando as demandas surgidas e encaminhando-as, junto à Diretoria do sindicato, no sentido de viabilização do seu atendimento; d) Participar, sempre que possível, do esforço coletivo para desenvolver ou implementar ações que visem garantir as prerrogativas e deveres do sindicato, conforme disposto no art. 2o deste Estatuto, no que for pertinente; e) Comparecer com assiduidade às reuniões convocadas pelo Presidente ou pela Diretoria; f) Manter a Diretoria Colegiada informada quanto aos assuntos tratados; g) Posicionar-se, no âmbito da sua base de representação, em sintonia com as deliberações da Diretoria ou do Conselho Diretor.

Art. 16o - Poderá ser eleito Representante Sindical para os profissionais autônomos e para os aposentados, cujas atribuições serão as mesmas definidas no Artigo 7o deste Regimento.