Art. 17o – Taxa de Fortalecimento Sindical – TFS: Essa Taxa será devida por todos os associados, nos casos de utilização de serviços jurídicos prestados pelo SENGE/RJ, diretamente por profissionais do seu próprio quadro de pessoal.

§ 1o – O valor da TFS, nos casos definidos no caput deste artigo, será de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto, efetivamente liberado, como crédito em favor do respectivo associado; § 2o – Nos casos em que o Sindicato atue como substituto processual, os substituídos processualmente pelo SENGE/RJ, conforme definido no parágrafo 1o deste Artigo, ficarão obrigados ao pagamento, ao SENGE/RJ, a título de Taxa de Fortalecimento Sindical - TFS, de 10% sobre o valor bruto, efetivamente liberado, como crédito em favor do substituído;

Art. 18o – Taxa de Retorno – A taxa de Retorno, de valor equivalente ao menor valor mensal da Contribuição Social, definido na Assembléia Geral Ordinária convocada para esse fim, será devida a todo associado que, estando classificado como “Licenciado Compulsoriamente” ou “Licenciado a Pedido”, deseje voltar a fazer Contribuições Sociais de forma regular.

§ 1o – O pagamento das Contribuições Sociais, de forma regular, será devido a partir do mês seguinte ao pagamento da Taxa de Retorno; § 2o – A partir do momento do pagamento da Taxa de Retorno, o associado readquire, imediatamente, os seus diretos Estatutários, quanto à utilização de serviços e dependências do Sindicato, necessitando, porém, cumprir 3 meses de pagamento da Contribuição Social, ainda que antecipadamente, para poder votar e ser votado para cargo de representação ou Direção sindical, conforme definido no Estatuto.