Segunda reunião com a CET-Rio debate cláusulas não econômicas

Uma nova rodada de negociação será realizada no dia 2 de setembro, para avançar na pauta unificada do ACT 2021-2022.

Negociação Coletiva: Senge RJ x Companhia de Engenharia de Tráfego

Vigência: 2021/2022

Data da ocorrência: 12/08/2021

Ocorrência: Resumo de Reunião de Negociação

No dia 12/08/21 foi realizada a segunda rodada de negociação com a CET-Rio para discussão do ACT 2021-2022, da qual participaram representantes da empresa, da Procuradoria Geral do Município (PGM), do Senge RJ e do Sintergia.

Na primeira rodada, realizada em 8 de julho, a empresa limitou-se a prorrogar o ACT vigente, afirmou estar impedida de reajustar salários e benefícios em função da Lei Complementar 173/2020, e propôs fechar rapidamente o ACT, desconsiderando, inclusive, reivindicações sem impacto econômico presentes na pauta unificada dos sindicatos, a exemplo da cláusula de teletrabalho e CIPA, entre outras.

Logo após essa primeira reunião, a empresa encaminhou aos sindicatos, por solicitação dos próprios, documento de avaliação da pauta unificada – cláusula a cláusula, para encaminhamento dos debates seguintes. No documento, houve ênfase na argumentação, anteriormente apresentada, de que a Lei Complementar 173/2020 impede reajustes de salário e de benefícios. Em função do tempo disponível, no entanto, sindicatos e empresa acordaram dedicar a reunião à discussão inicial das cláusulas sem impacto econômico, para posterior retomada daquelas impactadas pela lei referida. Abaixo, segue resumo dos posicionamentos e encaminhamentos relativos ao conjunto de questões discutidas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPRÉSTIMO MATERIAL ESCOLAR
Empresa: informou que o pleito (empréstimo aos seus empregados, uma única vez ao ano, no valor de R$ 2.800,00, em 2 parcelas) está sendo avaliado pela Codesp, já que não se enquadra nas restrições impostas pela Lei Complementar 173/2020.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CURSO DE TREINAMENTO
Empresa: comprometeu-se a realizar ou promover periodicamente a participação de seus empregados em curso de treinamento, atualização e aperfeiçoamento, conforme reivindicação dos trabalhadores, mas desde que haja orçamento. Argumentou que a ressalva quanto ao orçamento é necessária, dado que há cursos que consomem parte significativa dos recursos.

Sindicatos: contra-argumentaram que o orçamento da CET-Rio é pré-definido e que é responsabilidade da empresa fazer a provisão para essa qualificação profissional. Questionaram, além disso, o sistema de gestão e controle desenvolvido para aplicação dessa cláusula, reivindicando maior participação dos sindicatos, que, até então, estão ausentes das decisões sobre tipos de cursos e critérios de aplicação do benefício. Reivindicaram, inclusive, acréscimo na pauta encaminhada, para garantia de reestabelecimento de uma comissão formada por empresa e sindicatos para tratamento do assunto. Comprometeram-se a encaminhar ofício à empresa solicitando informações sobre os cursos até então oferecidos, valores pagos e perfil dos profissionais beneficiados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA–PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Empresa: comprometeu-se a adequar a redação à legislação vigente, de modo a permitir parcelamento de férias em até 3 períodos, conforme reivindicação da pauta.

CLÁUSULA NOVA: CONTRACHEQUE
Empresa: rejeitou a impressão do contracheque, por questão de economicidade e preservação ambiental.

Sindicatos: contra-argumentaram veemente o posicionamento, mencionando que a tese, embora louvável, cria trastornos enormes na CET-Rio, já que os profissionais precisam imprimir os seus contracheques por diferentes razões, e que nem todos os trabalhadores têm acesso, sem transtornos, a um computador. Reivindicaram que a CET-Rio tenha atenção ao perfil de todo o seu quadro funcional e sugeriram que seja facultado ao empregado o recebimento do seu contracheque por meio físico ou eletrônico. Além disso, afirmaram que a informação descrita nos contracheques é insuficiente para o trabalhador, não condizendo com a sua realidade laboral, na medida em que não há especificação de horas extras, adicionais etc. Argumentaram que o fato de ser o Iplan-Rio o responsável pelo layout do contracheque (o que inclui o seu conteúdo) não justifica que a CET-Rio não busque um caminho para resolver o problema.

Empresa: comprometeu-se a contatar o Iplan-Rio e a reestudar o assunto.

Além das cláusulas econômicas, os sindicatos solicitaram a atenção da empresa a duas cláusulas específicas:

a) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM NECESSIDADE ESPECIAL: na pauta unificada, houve reivindicação de reajuste do benefício, mas também de substituição do termo “filhos com necessidades especiais” por “dependentes com necessidades especiais”, com o objetivo de estender esse benefício aos dependentes legais e garantir a saúde familiar. A empresa e a PGM informaram ter poucas condições financeiras de atender ao pleito, e os sindicatos, por sua vez, solicitaram um levantamento do impacto financeiro que a medida eventualmente criaria.

b) CLÁUSULA DE TELETRABALHO: a pauta unificada tratou exaustivamente do tema. Apesar da negativa inicial com relação ao custeio de despesas dos empregados, houve manifestação favorável da PGM para discutir o assunto a partir da sugestão de dois caminhos, sem contratação imediata da cláusula: 1) formação de uma comissão, constituída por empresa, PGM e trabalhadores, de acompanhamento para o estabelecimento de uma normativa interna apropriada para o teletrabalho; 2) aplicação do teletrabalho em núcleos para acompanhamento sistemático de vantagens e desvantagens a serem discutidas no âmbito da comissão. Os sindicatos mostraram-se dispostos a evoluir no debate sobre o assunto, reforçando, contudo, que apresentaram uma pauta a respeito. Aproveitaram a oportunidade para apresentar os problemas decorrentes do teletrabalho e também para debater o retorno ao trabalho presencial sem condições devidas de segurança e transparência dos critérios de definição dos trabalhos essenciais.

Nova reunião de negociação será realizada no dia 2 de setembro, às 14h30, com possibilidade de antecipação.

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